Publicado em 19 set 2011 | 1.082 visualizações

Modelo ideal de um regime previdenciárío

 

O modelo ideal de um regime previdenciárío é aquele que garanta aos segurados uma vida decente na velhice e os meios para financiá-lo ao longo do tempo. É preciso haver equilíbrio atuarial e financeiro, mas isso não é o que se vê mundo afora. A crescente elevação da expectativa de vida tem permitido às pessoas usufruir por mais tempo os benefícios, o que é socialmente auspicioso, mas insustentável.

Diante disso, os países ricos têm aumentado a idade para a aposentadoria e criado mecanismos de ajuste automático dos benefícios à maior expectativa de vida (o nosso fator previdenciário). A idade média de aposentadoria será de 65 anos em 2050, isto é, aumento de 2,5 anos para os homens e de quatro anos para as mulheres, em relação a 2010. Ocorre que a expectativa de vida pós-aposentadoria aumentará a um ritmo superior. Novas reformas são inevitáveis. A crise financeira de 2008 mostrou que o adiamento de reformas pode exigir ajustes súbitos e dolorosos, que deveriam acontecer de maneira gradual. Grécia e Irlanda tiveram de realizar duras reformas para receber a assistência financeira oficial que as livraria da derrocada econômica e social. Agora, as pessoas terão de tomar difíceis decisões: trabalhar mais, aposentar-se com menos ou poupar mais.

No Brasil, o desequilíbrio é mais sério Nem sequer adotamos o critério de aposentadoria por idade. No INSS, a regra é a do tempo de contribuição, a qual foi instituída nos anos 1930, quando se vivia em média 40 anos Hoje, a nossa expectativa de vida pós-aposentadoria é semelhante à dos países ricos.
Há três agravantes. Primeiro, a Previdência virou instrumento de assistência social, garantindo aposentadorias para quem não contribui. Segundo, o salário mínimo, que reajusta dois de cada três benefícios e impacta 40% da folha do INSS, tem aumentado acima da inflação (130% nos últimos dezessete anos). Terceiro, a pensão por morte assegura ao cônjuge 100% da aposentadoria do segurado.. A lógica do sistema (benefícios compatíveis com as contribuições) tem sido violada há anos.

O Brasil está ficando velho antes de ficar rico. Nossos gastos previdenciários superam proporcionalmente os de nações desenvolvidas e estão muito à frente daqueles de países emergentes. Os gastos de todos os nossos regimes alcançam 11,4% do PIB. Alemanha, Suécia e Estados Unidos gastam 12,1%, 11,1% e 7,5%, respectivamente. A Argentina despende 6,2%, a China 2,7% e a Coreia do Sul 1,3%. Aqui, apenas as despesas com pensões por morte já chegam a 3% do PIB.
O sistema brasileiro direciona o grosso dos gastos sociais para os idosos. O certo seria priorizar as crianças. De fato, como mostram Paulo Tafner e Márcia de Carvalho no livro 2022: Propostas para um Brasil Melhor no Ano do Bicentenário, coordenado por Fabio Giambiagi e Claudio Porto, “43% das crianças de até 14 anos são pobres e quase um quinto delas (18,4%) é extremamente pobre. Mas, para indivíduos de 70 anos ou mais, apenas 4,7% são pobres e menos de 1% é extremamente pobre”.

O sistema é financeiramente insustentável e socialmente mal focalizado. É preciso, pois, fazer reformas que, preservando direitos adquiridos, evitem o desastre nos próximos anos. Há que fixar idade mínima para a aposentadoria e novas regras para as pensões por morte, que levem em conta a idade do cônjuge, o número de filhos e o tempo de contribuição do segurado. Em vez disso, o governo quer revogar o fator previdenciário, que incomoda os políticos e os sindicatos. Seria uma contrarreforma. O fator dá ao segurado duas opções: trabalhar mais ou receber menos ao aposentar-se, o que evita desequilíbrios adicionais. A ideia é substituí-lo pela regra 85/95: as mulheres se aposentariam quando a soma de idade e tempo de contribuição atingisse 85; os homens, 95. Agora se fala numa regra mais dura, 95/105, que dificilmente será aceita pelas centrais sindicais.

Nos países ricos, a ação dos governos é aumentar a idade de aposentadoria. No Brasil, há inação. O desequilíbrio se amplia e se tomará dramático caso o governo persista em conceder generosos aumentos reais ao salário mínimo. Se o sistema não passar pelas reformas necessárias, nossos filhos e netos pagarão uma gravíssima conta.

 

Fonte: Revista Veja

Publicado em 10 ago 2011 | 479 visualizações

Comprovação do exercício da atividade de odontólogo

A previdência social é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a finalidade de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa, sendo administrada pelo Ministério da Previdência Social, e as políticas referentes a essa área são executadas pela autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores, contribuições previdenciárias para o Fundo de Previdência.

Hoje, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher. No caso de aposentadoria por idade, é necessário a idade mínima de 65 anos para o homem, e 60 anos para a mulher, desde que tenha, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente a 15 anos.

A aposentadoria especial é uma modalidade de benefício, concedido àqueles profissionais que, comprovadamente, exercem atividades insalubres, penosas ou perigosas, tendo uma contagem diferenciada de 15, 20 ou 25 anos. Para ter direito a esta modalidade de aposentadoria, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo trabalhado, exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Tal comprovação, atualmente, é realizada através da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (documento histórico laboral do trabalhador que reúne os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações), fornecido pelo contratante com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). O cirurgião-dentista que exerce sua atividade como autônomo, não terá condições de apresentar o PPP a Previdência Social (pois não está vinculado a empregador), mas entendemos que poderá proceder a comprovação através de outros meios, especialmente por intermédio de laudo pericial elaborado por médico do trabalho, no qual conste os serviços realizados, as condições ambientais, o registro dos agentes nocivos e o tempo de exposição, entre outras informações pertinentes, podendo utilizar-se do poder judiciário para buscar o reconhecimento de seu direito, caso o INSS não reconheça.

No que se refere ao cirurgião-dentista, apesar da exigência atual do PPP para a contagem especial na aposentadoria, este tem direito ao enquadramento automático pela atividade desenvolvida até 28 de abril de 1995, pois até esta data, não era exigido a apresentação de laudos ou formulários para a comprovação de condições de trabalho prejudiciais a saúde ou a sua integridade física, e sim a comprovação do exercício da atividade de odontólogo, isto com base em dispositivo legal, ou seja, Decreto nº 83.080/79 e 53.831/64.

Havia presunção legal, até 28/04/1995, de que o cirurgião-dentista estava exposto a agentes nocivos, agentes estes que permitiam a contagem especial para a aposentadoria, tais como manipular material infecto-contagiante e radiações ionizantes, isto quando examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções, ou, ainda, pelo ruído do motor, pela postura da cervical ou de toda a coluna vertebral ao se fazer uma restauração, dentre outras inúmeras situações que caracterizam  a atividade como insalubre.

Após  28 de abril de 1995 (Lei 9.032/95), passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, quanto a exposição habitual e permanente aos fatores de risco, ou seja, a presunção legal deixou de existir. Cumpre esclarecer que, apesar da alteração, até 28/04/1995, a Previdência Social não tem negado ao cirurgião-dentista o direito ao cômputo especial quanto ao tempo de contribuição pelo exercício da atividade de odontólogo. Para este benefício, o profissional odontólogo deve comprovar o exercício da atividade, apresentando comprovante de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia, cópia do cartão do ISS (Prefeitura) e respectivo comprovante de pagamento, comprovantes de pagamento do INSS, comprovantes de pagamento da anuidade  ao conselho e sindicato da categoria, bem como qualquer outro documento comprobatório de que o profissional exerceu a odontologia. Caso ocorra recusa da Previdência Social em conceder a contagem especial, caberá recurso administrativo ou judicial com a finalidade de obter este reconhecimento.

O valor do benefício de aposentadoria corresponde ao cálculo da medida aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (não excedentes ao teto estabelecido pelo INSS em cada mês), corrigidos monetariamente, desde JUL/1994. Em cima desta média, com exceção a aposentadoria especial, é aplicado um fator previdenciário que é estabelecido em função da idade da pessoa, do tempo de sobrevida e do tempo de contribuição, ou seja, quanto mais jovem a pessoa se aposentar menor tende a ser o valor do benefício, isto, em consequência da incidência do fator.

Portanto, o segurado do regime geral de Previdência Social – INSS, deve sempre privar pela regularidade de seus recolhimentos, preservando uma boa média para cálculo de seu benefício. O planejamento individual para uma aposentadoria mais vantajosa, embora as regras estipuladas pelo INSS sofram mudanças no decorrer do período aquisitivo do direito, deve-se iniciar no limiar da vida profissional, pois, além de abreviar o tempo para a aposentadoria, devidamente programado e regular, certamente irá gerar o direito a um benefício melhor para uma aposentadoria mais vantajosa.

E mais, com a aplicação do fator previdenciário, índice aplicado sobre a média de contribuição apurada para cálculo do benefício, este vem reduzir o valor esperado, causando prejuízo sem medida aquele segurado que, durante anos, realizou o recolhimento de suas contribuições diligentemente, com a única finalidade de ter uma aposentadoria mais tranqüila, com um vencimento razoável para a manutenção de suas mais básicas necessidades.

Apesar de toda esta situação, até assustadora, a Previdência Social, em alguns casos, é o único benefício a ser recebido pelo segurado em sua velhice, talvez por não ter-se programado de forma adequada, restando insuficiente para a sua manutenção, submetendo-se a continuar trabalhando para ter uma vida digna.

Durante anos de atuação, o que percebemos é que o segurado da previdência social, no caso profissionais da área de saúde, não se preocupa em manter-se atualizado quanto a sua situação junto ao INSS, deixando para verificar se os recolhimentos estão regulares, qual a média de contribuição, documentos necessários ao benefício, regularidade de seus dados cadastrais etc., somente no momento da aposentadoria, comportamento este não adequado, pois, ao contrário, deve planejar e estar preparado para a aposentadoria.

Este sim deve ser o intuito do segurado da Previdência Social, por mais descrente que seja preparar-se para aposentar, sendo este um benefício garantido por Lei que irá contribuir para a sua manutenção, em uma fase da vida talvez não tão produtiva.

Como conseqüência de uma vida profissional cercada de riscos, excesso de trabalho, ambientes insalubres e perigosos, enfim, uma vida estressante, como a de um cirurgião-dentista, é a aposentadoria, prêmio concedido após tantos anos de trabalho e contribuição do segurado junto ao INSS, que deve merecer todo cuidado e atenção.

Diante desde dilema, segue abaixo roteiro sugerido para um benefício mais regular e vantajoso para o cirurgião-dentista, perante a previdência social:

AOS 25 ANOS:

Período de término de curso, Formatura, início da vida profissional. Inscrição no INSS para início das contribuições para a previdência social.

AOS 30 ANOS:

Contribuinte em atividade, contribuição para o INSS em dia, devendo estar próxima ao teto máximo, contribuição através de carnê ou contratos de trabalho, visando uma boa média para a aposentadoria.

Investimento em plano de previdência complementar, visando uma boa média salarial para a aposentadoria.

AOS 35 ANOS:

Família constituída, no caso da mulher, possibilidade de recebimento de salário maternidade pela previdência social, contribuição previdenciária em dia, no teto máximo, média crescente para uma aposentadoria com valor mais favorável. Contratos de trabalho firmados ainda em andamento, os que foram rescindidos, solicitado o PPP em vista das condições insalubres de trabalho para ser apresentado quando da aposentadoria, documento que deverá ser arquivado junto com os carnês.

Neste período pode ser que o contribuinte tenha direito a mais de uma aposentadoria, tendo em vista a aprovação em concurso público, com regime próprio de previdência, situação esta não impeditiva de realização das contribuições para o INSS, pois, esta situação lhe é favorável, tendo direito a mais uma aposentadoria.

AOS 40 ANOS:

Apesar de estar em plena atividade, pode ocorrer algum problema de saúde ou outra situação que venha a impedir a continuidade do exercício da atividade odontológica, temporária ou definitivamente, mas, com as contribuições para o INSS, o profissional tem direito ao recebimento de auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez, pensão, além de estar contando o seu tempo para a aposentadoria, mantendo sempre o teto máximo de recolhimento.

AOS 45 ANOS:

Contribuição previdenciária em dia deve-se verificar junto ao INSS quais as informações constantes nos registros, pois, pode ocorrer falha quanto a apropriação de alguma informação referente as contribuições realizadas, quanto a regularidade das informações cadastrais constantes no banco de dados do INSS ou quanto ao número de inscrição do contribuinte. Tratamento preventivo e preparatório para a aposentadoria.

AOS 50 ANOS:

Pode ser que, com a expectativa de duas aposentadorias, o contribuinte deixe de manter uma boa média de contribuição para o INSS, sendo esta possibilidade prejudicial, pois, o fato de possuir mais de uma aposentadoria, talvez até mais vantajosa, não pode impedir a continuidade das contribuições para a previdência social, mantendo-se uma boa média para a aposentadoria.

AOS 55 ANOS:

O contribuinte está em plena atividade, com as contribuições no teto máximo, em qualquer eventualidade, ele e sua família estarão segurados pela Previdência Social, mesmo no caso de morte.

AOS 60 ANOS:

Completados os 35 anos de contribuição exigidos, o segurado tem direito a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, pois iniciou sua contribuição bem jovem. Com os PPP’s fornecidos por empregadores no decorrer de sua vida profissional, pode ser requerida uma contagem diferenciada para a aposentadoria, aumentando a contagem de tempo, conseqüentemente o valor do benefício sofrerá aumento.

Ressalte-se que este valor de benefício não poderá ultrapassar o teto máximo estabelecido pelo INSS, hoje em R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais, setenta e quatro centavos), difícil de atingir, em virtude da incidência do fator previdenciário. Mas, como durante o tempo de contribuição, visando uma boa aposentadoria, o segurado manteve uma boa média, certamente terá um benefício mais vantajoso.

Para as mulheres, que por algum motivo ficaram algum tempo sem contribuição e não completaram os 30 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estas poderão requerer a aposentadoria por idade, desde que tenham, no mínimo, 15 anos de contribuição junto a Previdência Social.

AOS 65 ANOS:

Para os homens, que por algum motivo ficaram algum tempo sem contribuição e não completaram os 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estes poderão requerer a aposentadoria por idade, desde que tenham, no mínimo, 15 anos de contribuição.

A Consultoria Previdenciária proporcionada pela TGL Consultoria pode ser solicitada por telefone, (31) 3261-9848, por e-mail juridico@tglconsultoria.com, ou pessoalmente o endereço da rua Guajajaras, nº 40 – 12º andar, bairro Centro, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.180-100.

TGL Consultoria
Leonardo Candido – Advogado

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